quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Financiamento de Veículos: cobranças abusivas.



Bancos e financeiras comumente cobram taxas abusivas nos contratos de financiamento de veículos.

Tais valores se referem à Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e à Taxa de Emissão de Carnê (TEC).

A TAC é aquele valor que o banco exige quando se faz o financiamento (esse valor vem especificado no contrato e varia em torno de R$500,00 - R$800,00).

Já a TEC é justamente o valor cobrado para emissão do boleto de pagamento (varia entre R$3,50 - R$5,00).

No Juizado Especial é possível pedir a restituição, em dobro,  desses valores que foram pagos indevidamente e pedir para que não mais se tenha de pagar a taxa de emissão de boleto.


Ademais, alguns contratos cobram a taxa de juros acima da média do mercado. Caso o seu contrato tenha juros abusivos, é cabível uma ação revisional para que se pague uma parcela menor, de acordo com a média de mercado.

Para maiores detalhes, pode entrar em contato comigo: leandroguerreiro@gmail.com

Ninguém é obrigado a pagar taxas cobradas ilegalmente e juros abusivos!

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Banco deve indenizar cliente que teve conta invadida


Fica caracterizada a falha na prestação de serviço da instituição financeira que não fornece a segurança ao seu cliente e permite que um hacker acesse sua conta corrente e subtraia dinheiro. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo Banco do Brasil. O TJ-MT manteve sentença que condenou o banco a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral em favor de um correntista prejudicado pela falha na prestação do serviço pelo banco.

Em primeira instância, foi julgada procedente a ação de reparação de dano material e moral ajuizada pelo reclamante. O cliente pediu que o banco pagasse R$ 7 mil de indenização por dano moral e pagamento, a título de danos materiais, das taxas e encargos decorrentes das devoluções dos cheques e transferências indevidas.

[...]

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, explicou que o banco fornecia o serviço de acesso à conta corrente por meio de internet, logo deveria fornecer ao a segurança para a movimentação da conta corrente, o que não ocorreu no caso dos autos. "Tenho comigo que ao permitir, o banco apelante, que terceiros fraudassem/burlassem o seu sistema de segurança e desviassem, com isso, dinheiro das contas correntes de seus clientes, como ocorrido no caso dos autos, resta evidente que há falha na prestação de seu serviço que pode ensejar danos àqueles que dele se utilizam", salientou. Ele disse que caberia ao banco provar sua alegação de que o apelado não observou as regras de segurança que são mostradas no acesso à conta pela internet.

Ainda conforme o relator é descabida a alegação do banco de que a recusa do autor em receber o adiantamento por ele proposto foi decisivo para ocorrência do dano alegado. "Não há prova concreta nos autos de que a referida proposta de adiantamento foi de fato apresentada ao apelado, ou ainda, de que essa tenha sido realmente por ele recusada", observou.

Em relação ao valor estipulado por danos morais, o desembargador afirmou que mereceu ser mantido, pois a jurisprudência pátria tem orientado que a quantia a ser arbitrada a título de danos morais deve ser pautada na razoabilidade, no bom senso e notadamente na situação econômica das partes, "não se olvidando, ainda, do cunho reparatório ou compensatório e punitivo que possui essa pretensão indenizatória". Para ele, sopesando as circunstâncias enfrentadas pelo correntista,  que teve quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos, recebeu cobrança indevida e teve o seu nome inscrito no cadastro dos emitentes de cheque sem fundo, a indenização deve ser mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.


FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2009-out-05/banco-indenizar-correntista-teve-conta-invadida-hacker

Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário

É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.

A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.

Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.


FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94666