quarta-feira, 30 de junho de 2010

Novo entendimento: Celulares defeituosos devem ser trocados pelas próprias lojas de venda


O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, ligado ao Ministério da Justiça, recentemente emitiu parecer em que reconhece a importância e essencialidade do aparelho celular nos dias de hoje.

Em vista disso, deve-se observar o §3 do at. 18 do CDC, segundo o qual o consumidor pode de imediato utilizar-se das seguintes alternativas caso o produto essencial apresente defeito:
         I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.
 Logo, no caso de problemas no aparelho celular o consumidor pode exigir diretamente do vendedor (lojista) a imediata substituição do produto. Não sendo obrigado, portanto, a ter de procurar o fabricante do produto e encaminhá-lo a assistência técnica (onde teria de esperar até 30 dias para o conserto).