A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Vivo S.A. a indenizar cliente que ficou com o telefone bloqueado por um mês. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.100.
Os transtornos e aborrecimentos decorrentes do bloqueio de linha telefônica, nos dias atuais, são por demais significativos, capazes de causar dano imaterial, eis que o telefone celular tornou-se praticamente indispensável aos profissionais, podendo ser considerado como uma ferramenta essencial para a vida cotidiana.
Cliente a seis anos da operadora, o autor decidiu migrar do plano pré para o pós-pago. Os altos valores das faturas, no entanto, o fizeram desejar retornar ao plano inicial. Por diversas vezes, ele entrou em contato com a empresa para reverter a situação, sem lograr êxito. E após as tentativas frustradas, a ré ainda efetuou o bloqueio do aparelho celular.
Em primeira instância, considerou-se que a imotivada suspensão dos serviços causou incômodo ao consumidor, de modo a caracterizar a ocorrência de danos passíveis de indenização. A Juíza Inajá Martini Bigolin de Souza, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, asseverou que o autor percorreu um longo caminho para religar os serviços, através de reclamações e, inclusive, dirigindo-se até a sede da empresa, sem, no entanto, solucionar o problema.
“O serviço prestado mostra-se defeituoso, considerando que a ré não foi capaz de garantir o serviço adequado de atendimento, gerando prejuízos a parte demandante”, concluiu a magistrada.
Ela analisou o caso à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estabelece que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A Juíza determinou à Vivo S.A. o pagamento de indenização no valor de 30 salários mínimos.
Conforme noticiado acima, as operadoras de telefonia não podem bloquear o telefone do consumidor sem motivo justo.
O consumidor pode ser indenizado pelos danos sofridos em virtude do bloqueio. Principalmente se restar constatado que o consumidor utiliza constantemente do celular para tratar de negócios e/ou assuntos relacionados ao seu trabalho.
Os transtornos e aborrecimentos decorrentes do bloqueio de linha telefônica, nos dias atuais, são por demais significativos, capazes de causar dano imaterial, eis que o telefone celular tornou-se praticamente indispensável aos profissionais, podendo ser considerado como uma ferramenta essencial para a vida cotidiana.
Logo, restando caracterizada a falha no serviço prestado pela Operadora, caberá a esta indenizar o consumidor.