sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Taxa de juros cobrada nas faturas do Hiper é considerada abusiva pelo TJ-PB

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça considerou abusiva a taxa de juros cobrada nas faturas da Hiper Card. Assim, foi mantida a sentença que declarou a abusividade dos juros remuneratórios, e assegurou o recálculo dos valores já pagos e do saldo devedor na Ação Revisional de Contrato n˚ 001.2008.011.790-4. (...)

Conforme o relatório, Sérgio Almeida Bezerra entrou com a Ação Revisional porque, devido a dificuldades financeiras, efetuou apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão Hiper Card. Com isso, segundo o autor, a instituição financeira passou a onerá-lo de forma contrária ao ordenamento jurídico.

Ao sentenciar, o Juízo de 1˚ grau (...) declarou a abusividade da Cláusula Contratual 6.2, que aplicava juros remuneratórios, que, só no período reclamado por Sérgio, oscilou entre 119,88% a 178,68% ao ano. Considerou, também, a capitalização como configuração de cobrança de juros sobre juros, e garantiu o recálculo da dívida, reduzindo os juros a percentuais praticados no mercado de capitais nas datas dos respectivos empréstimos, com compensação dos valores pagos a maior.(...)
Com relação à capitalização de juros, jurisprudências recentes admitem o uso para os contratos firmados na vigência da Medida Provisória 2.170-17/2000, desde que esteja expressamente convencionada no contrato, o que não foi observado nesse caso concreto. Nas relações de consumo, as cláusulas contratuais restritivas não obrigam o consumidor, se não lhe foi dada oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou que não foram redigidas em destaque, afirmou o relator, baseado nos artigos 46 e 54 §§ 3˚ e 4˚ do CDC. Portanto, o desembargador Romero Marcelo considera que houve má-fé contratual.


(Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=60052 - Gabriella Guedes)