O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, ligado ao Ministério da Justiça, recentemente emitiu parecer em que reconhece a importância e essencialidade do aparelho celular nos dias de hoje.
Em vista disso, deve-se observar o §3 do at. 18 do CDC, segundo o qual o consumidor pode de imediato utilizar-se das seguintes alternativas caso o produto essencial apresente defeito:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.
Logo, no caso de problemas no aparelho celular o consumidor pode exigir diretamente do vendedor (lojista) a imediata substituição do produto. Não sendo obrigado, portanto, a ter de procurar o fabricante do produto e encaminhá-lo a assistência técnica (onde teria de esperar até 30 dias para o conserto).
Bons conselhos, aqui em Portugal é semelhante
ResponderExcluirHá muito não comunicas.
Abraço